Dr. Jonas BernardesNeurologista Agendar consulta

CID no atestado não é obrigatório: quando ele entra

Atestado sem CID vale, e é o padrão. Pela norma do CFM, o código do diagnóstico só entra no documento a seu pedido, por justa causa ou por dever legal.

Ilustração sobre fundo verde-petróleo: uma folha branca com linhas de texto em blocos cinza ilegíveis e uma linha do meio deixada em branco, contornada em âmbar; atrás da folha, um envelope verde fechado

O CID não é obrigatório no atestado. E, na maior parte das vezes, quem decide se ele aparece ali é você. Não a empresa que vai receber o papel.

A norma em vigor é a Resolução CFM nº 2.381/2024, publicada no Diário Oficial em 2 de julho de 2024 e alterada no art. 3º pela Resolução CFM nº 2.418/2024.1,2 Por ela, o atestado só sai com o diagnóstico, codificado ou não, em três situações: por justa causa, em exercício de dever legal, ou a pedido do próprio paciente ou do representante legal dele.1

Fora dessas três, o atestado sai limpo, sem diagnóstico e sem código. Esse é o padrão, não a exceção.

Esta página explica o que a norma diz sobre o documento. Ela não interpreta o atestado que você tem em mãos e não é orientação jurídica.

Se você veio saber quantos dias aquele código dá

Essa resposta não existe. Nenhuma tabela liga um código da CID a um número de dias de afastamento.

Quem define o tempo de afastamento é o médico que atende, avaliando o caso à sua frente. O código nomeia o diagnóstico. Ele não mede o quanto aquele diagnóstico incapacita você naquela semana, e é por isso que duas pessoas com a mesma doença, e portanto com o mesmo código, podem precisar de tempos de recuperação bem diferentes.

Se algum site apresenta uma lista de “código X dá Y dias”, esse site está inventando um vínculo que a classificação não tem.

O atestado sem CID é válido

É válido, e é assim que costuma ser emitido. Um atestado precisa identificar o paciente, o médico e o tempo de afastamento. O diagnóstico é o único item da lista que depende de uma condição extra para entrar.1

A lógica da norma é o sigilo. O diagnóstico é informação sua, e ela não sai escrita no papel sem uma razão específica para isso.

As três situações em que o código pode entrar

O art. 5º, §3º da Resolução CFM nº 2.381/2024 lista três cenários distintos:1

  • Justa causa. Uma razão legítima e específica que justifique revelar o diagnóstico naquele documento.
  • Dever legal. Casos em que a própria lei obriga o médico a informar, como acontece com algumas doenças de notificação compulsória.
  • A pedido do paciente ou do representante legal dele. A situação mais comum no dia a dia, e a única que depende de você.

Saber se o seu caso se encaixa em algum desses cenários é conversa com o médico na hora do atendimento. A norma define a regra; quem a aplica é o profissional que está na ponta.

Se o pedido for seu, a norma de 2024 acrescentou uma exigência

Quando o código entra a pedido do paciente, a regra ficou mais rigorosa. O art. 5º, §4º exige que a concordância esteja expressa no atestado e também registrada em ficha clínica ou prontuário.1 Dois registros obrigatórios, não um. A resolução antiga, de 2002, não pedia a anotação no prontuário.

O sentido disso é documentar que o sigilo foi aberto porque você solicitou, e não porque alguém de fora exigiu.

A empresa pode exigir o CID no atestado?

A resolução do CFM regula o ato médico, ou seja, aquilo que o profissional pode escrever no documento que ele assina. Ela não é um regulamento de relação de trabalho.

Mesmo assim, o efeito prático é direto. Se a inclusão do diagnóstico depende de justa causa, de dever legal ou do seu pedido, uma exigência externa não cria sozinha nenhuma dessas três. O médico continua vinculado ao que a norma do conselho determina.

Já o que essa exigência significa para o seu contrato, para o abono da falta ou para os seus direitos trabalhistas é outra área, e não é a minha. Se a discussão chegar aí, quem responde é o sindicato da categoria ou um advogado.

A guia do plano de saúde, onde quase todo mundo erra

Aqui a internet brasileira se divide em dois grupos. Os dois estão errados.

O primeiro repete que “o CFM proíbe o CID na guia do plano de saúde” e cita a Resolução CFM nº 1.819/2007. Acontece que essa resolução foi revogada pela Resolução CFM nº 2.293/2021, no art. 4º.3 Ela não vale mais.

O segundo grupo lê a revogação e conclui que a proibição acabou. Também não foi isso que aconteceu. A vedação mudou de órgão. A própria justificativa do art. 4º da 2.293/2021 explica o motivo da revogação: eram resoluções tratando de assuntos de competência de agências normativas, entre elas a Agência Nacional de Saúde Suplementar.3 O CFM saiu do tema porque entendeu que o tema não era dele.

E a ANS mantém a vedação. O padrão que organiza a troca de informações entre prestadores e operadoras é o TISS, instituído pela Resolução Normativa ANS nº 501/2022.4 O texto que vale hoje está no Padrão TISS, Componente Organizacional, versão de julho de 2026, no item 32:5

“Fica vedada a exigência por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, em quaisquer circunstâncias, do preenchimento do Código Internacional de Doenças (CID) nas guias de Troca de Informações em Saúde Suplementar (TISS), em decorrência de decisão judicial.”

O item 275 do mesmo documento acrescenta uma segunda regra: os campos de diagnóstico CID só podem ser preenchidos em guias de Resumo de Internação.5

Leia esse item 275 com atenção, porque a inversão é fácil e muda tudo. “Só podem ser preenchidos” restringe onde o campo existe. Não é o mesmo que dizer que o preenchimento é obrigatório. Somando as duas regras, o campo de CID só aparece na guia de Resumo de Internação e, mesmo ali, a operadora não pode exigir que ele seja preenchido.

Um cuidado na hora de consultar a norma oficial. O número desse item muda a cada versão do Componente Organizacional: era 28 em novembro de 2023 e em julho de 2025, virou 29 em janeiro de 2026, 30 em março de 2026 e 32 na versão de julho de 2026. Confira sempre a data de publicação junto com o número do item.

O CID no laudo segue a mesma lógica

O relatório médico circunstanciado, aquele documento mais longo que descreve o quadro de saúde, aparece no art. 4º, VII da mesma resolução. Ali, o CID entra quando expressamente autorizado pelo paciente.1

É a mesma tese do atestado, aplicada a um documento de outra natureza. A informação é do paciente. A autorização para fazê-la circular também.

CID-10, CID-11 e o que já está marcado para mudar

Esta página reflete as normas em vigor em agosto de 2026. Além da numeração dos itens do TISS, que muda a cada revisão do Componente Organizacional, há uma mudança maior a caminho, e ela envolve a própria classificação.

O Brasil ainda codifica os diagnósticos usando a CID-10, na versão de 2019. A previsão oficial para o uso da CID-11 nos sistemas de saúde do país é janeiro de 2027.6 Enquanto a virada não acontece, o código impresso no atestado, no laudo e na guia do convênio continua sendo da CID-10. As diferenças práticas estão em CID-11: o que muda e quando passa a valer no Brasil.

Um alerta final. Falsificar atestado é crime, e o profissional que emite responde por isso. Nenhuma dessas regras sobre preenchimento abre brecha para fraude documental.

O que eu vejo no consultório

O pedido do atestado quase sempre vem no fim da consulta, com a pessoa já de pé para sair. É um “doutor, o senhor me dá um atestado?” dito rápido, como se fosse detalhe de burocracia. E é exatamente aí, nesse pedido de poucos segundos, que a decisão sobre o código acaba sendo tomada sem ninguém ter pensado nela.

O laudo é outra conversa. Quem precisa de um relatório para perícia, para o trabalho ou para manter uma condição de trabalho chega com o assunto pronto, às vezes já com orientação de advogado. São dois documentos com pesos muito diferentes, e as pessoas costumam tratar os dois como a mesma coisa.

Quando isso vira conversa com o médico

Na hora de pegar o atestado, decida ali mesmo, antes de o médico assinar, se você quer ou não o código no papel. Essa conversa leva um minuto e evita o transtorno de correr atrás de uma segunda via depois.

E se o que preocupa não é o código, mas o diagnóstico que ele representa, me chame no WhatsApp.

Atestado sem CID vale?

Vale. Aliás, é assim que ele costuma sair do consultório. A norma em vigor sobre documentos médicos é a Resolução CFM nº 2.381/2024, e por ela o diagnóstico, codificado ou não, só entra no atestado em três situações: por justa causa, em exercício de dever legal, ou a pedido do próprio paciente ou do representante legal dele.1 Fora dessas três, o documento sai sem código nenhum e continua sendo um atestado válido.

É obrigatório colocar o CID no atestado?

Não. A Resolução CFM nº 2.381/2024 trata a inclusão do diagnóstico como exceção condicionada, nunca como conteúdo obrigatório do atestado.1 O motivo é o sigilo: o diagnóstico é informação do paciente, e só acompanha o documento quando existe uma razão específica prevista na norma.

O que significa o CID que está escrito no meu atestado?

CID é a Classificação Internacional de Doenças, e o código nomeia o diagnóstico que o médico registrou. Ele não diz quanto tempo de afastamento aquele quadro exige, nem o quanto ele é grave em cada pessoa. O que o código do seu atestado significa no seu caso é conversa com o médico que emitiu o documento, porque foi ele quem examinou você.

A empresa pode exigir que o CID apareça no atestado?

A Resolução CFM nº 2.381/2024 regula o que o médico pode escrever no documento que assina, e nela o diagnóstico só entra por justa causa, por dever legal ou a pedido do paciente.1 Uma exigência vinda de terceiros não cria, sozinha, nenhuma dessas três condições. Já o que essa exigência representa para o seu contrato de trabalho ou para o abono da falta é assunto de direito do trabalho, e quem responde é o seu sindicato ou um advogado.

Se eu pedir para incluir o CID, como isso é registrado?

Desde 2024 são dois registros, não apenas um. O art. 5º, §4º da Resolução CFM nº 2.381/2024 exige que a concordância do paciente fique expressa no próprio atestado e também registrada em ficha clínica ou prontuário.1 A resolução anterior sobre atestados, de 2002, pedia apenas a manifestação no documento.

O plano de saúde pode exigir o CID na guia?

Não pode. Muita gente ainda cita a Resolução CFM nº 1.819/2007 para responder essa pergunta, mas ela foi revogada pela Resolução CFM nº 2.293/2021, que declarou tratar-se de competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar.3 A vedação continua existindo, agora do lado da ANS: o Padrão TISS, Componente Organizacional de julho de 2026, veda no item 32 a exigência do preenchimento do CID nas guias TISS pelas operadoras, em quaisquer circunstâncias.5 O item 275 acrescenta que os campos de diagnóstico CID só podem ser preenchidos em guias de Resumo de Internação.5 Como o número desses itens muda a cada versão do documento, confira sempre a versão junto com o número.

O CID do meu atestado vai mudar quando a CID-11 entrar?

O Brasil ainda codifica em CID-10, na versão de 2019, e a previsão oficial de início do uso da CID-11 nos sistemas de informação em saúde é janeiro de 2027.6 Até essa transição acontecer, os documentos emitidos no país carregam códigos da CID-10. E as regras sobre quando o código pode aparecer no atestado independem de qual revisão está em uso: elas vêm da resolução do CFM, não da classificação.


Este conteúdo é educativo e não substitui uma consulta médica individualizada. Ele descreve o que as normas em vigor dizem sobre documentos médicos, não interpreta o atestado ou o laudo de nenhum leitor e não constitui orientação jurídica ou trabalhista.

Referências

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.381/2024. Normatiza a emissão de documentos médicos. Publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2024. Revoga a Resolução CFM nº 1.658/2002 (art. 8º). https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2381_2024.pdf 2 3 4 5 6 7 8 9 10

  2. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.418, de 2 de outubro de 2024. Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 2.381/2024. https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2418_2024.pdf

  3. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.293/2021. Revoga resoluções que perderam o objeto, entre elas a Resolução CFM nº 1.819/2007 e a Resolução CFM nº 1.976/2011 (art. 4º). https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2021/2293_2021.pdf 2 3

  4. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Resolução Normativa ANS nº 501, de 30 de março de 2022. Institui o Padrão para Troca de Informações na Saúde Suplementar (Padrão TISS); revoga as RN nº 305/2012 e nº 341/2013. https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?format=raw&id=NDE2MQ%3D%3D&task=textoLei&view=legislacao

  5. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Padrão TISS, Componente Organizacional. Versão de julho de 2026 (202607), itens 32 e 275. A numeração dos itens muda entre as versões do Componente Organizacional. https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/prestadores/padrao-para-troca-de-informacao-de-saude-suplementar-2013-tiss/PadroTISS_ComponenteOrganizacional_202607.pdf 2 3 4

  6. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. Nota Técnica nº 91/2024-CGIAE/DAENT/SVSA/MS. Brasília: Ministério da Saúde; 2024. https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas-tecnicas/2024/nota-tecnica-no-91-2024-cgiae-daent-svsa-ms.pdf 2

Dr. Jonas Bernardes

Dr. Jonas Bernardes

Neurologia Clínica · CRM-SP 150216 · RQE 108175

Neurologista em Jaú/SP, dedicado ao diagnóstico e tratamento das doenças do sistema nervoso. Escreve para traduzir o que a neurologia sabe em decisões práticas de saúde. Atende presencialmente e por teleconsulta.

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